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Câmara aprova ratificação de protocolo de intenções para Consórcio Público na área da Saúde

Câmara aprova ratificação de protocolo de intenções para Consórcio Público na área da Saúde

22 de dezembro de 2014

O Projeto de Lei nº 4.699/14, com requerimento de urgência especial, do Executivo, que "ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre este Município e o CONSIRC - Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Catanduva com a finalidade de constituir Consórcio Público na área de saúde, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005", foi aprovado em única discussão pelo Plenário na sessão extraordinária realizada nesta segunda-feira (22).

De acordo com o projeto, o Município fica autorizado "a integrar o CONSIRC - Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Catanduva - gestão de serviços públicos sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público, na forma da Lei nº. 11.107/05".

O texto também ratifica a Resolução nº 1/14, que dispõe sobre criação de cargos, adequação da grade salarial do CONSIRC e dá outras providências, na forma do Inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

A propositura ainda prevê que a arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSIRC, constitui recurso financeiro deste, para custeio de suas atividades. E que as despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias no Orçamento Vigente.

Segundo o chefe do Executivo, prefeito Toshio Toyota, o "referido Projeto tem por finalidade dar melhor atendimento na área de saúde e em consequência reduzindo gastos". Ele explica que "a constituição de um consórcio público é norteada pelo princípio constitucional da legalidade retratado no artigo 37 da Constituição Federal. A Lei 11.107/05 traz em seu bojo as várias fases para a constituição de um consórcio que deverão ser seguidas e observadas de forma íntegra". 

A primeira fase da constituição de um consórcio público é a subscrição pelos entes interessados no consorciamento do protocolo de intenções. "Pode-se dizer que o protocolo de intenções é um pré-contrato, uma minuta daquele que será o contrato que realmente instituirá o consórcio público. Ressalte-se aqui que nele não existe consignado um compromisso entre os entes interessados de realmente se consorciarem, mas sim somente as cláusulas que serão observadas caso o acordo venha a ser celebrado", ressalta Toyota.

O prefeito ainda salienta que "um consórcio público receberá recursos financeiros que lhe forem destinados pelos entes criadores e poderá também angariar por si mesmo recursos financeiros mediante a instituição e cobrança de tarifas e preços públicos".

Segundo Toyota, a "lei 11.107/05 ainda visando o princípio da eficiência que, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, norteia os atos da administração pública, concedeu alguns privilégios aos consórcios. São eles:

a) poder de, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos  termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

b) possibilidade de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada para tal, a licitação;

c) limites mais elevados para fins de escolha da modalidade de licitação;

d) poder de dispensar a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

e) elevação dos valores para a dispensa de licitação em razão do valor, prevista no artigo 24, incisos I e II da Lei 8666/93".

"Há que se lembrar por fim que um consórcio público não terá finalidade econômica, não visará lucro. Apenas prestará um serviço público", afirma Toyota.


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